segunda-feira, 5 de outubro de 2015



Este Artigo está mais próximo de um fichamento do que qualquer outra coisa, na verdade ele surgiu do fichamento de um capítulo do Livro "O Direito Mínimo Existencial " de Ricardo Lobo Torres, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, precisamente do capítulo II pp. 35-82.

A Idéia aqui é apontar os pontos principais do capítulo em estudo e colocar uma síntese reflexiva e crítica ao assunto.

Vamos lá!! Espero que ajude a esclarecer um pouquinho sobre o tema!

1. “Os mínimos sociais, expressão escolhida pela lei no 8.742/93 [...] , ou mínimo existencial de larga tradição no direito brasileiro e no alemão, ou direitos constitucionais mínimos [...]. Há um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado na via dos tributos ( = imunidade ) e que ainda exige prestações estatais positivas” ( p. 35 ).

2. “ [...] É objetivamente mínimo por coincidir com o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e por ser garantido a todos os homens, independentemente de suas condições de riqueza [...] direitos de eficácia negativa [...] direitos positivos [...] Subjetivamente, em seu status positivus libertatis , é mínimo por tocar parcialmente a quem esteja abaixo da linha de pobreza” ( p. 36 ).

3. “Não é qualquer direito mínimo que se transforma em mínimo existencial. Exige-se que seja um direito a situações existenciais dignas” ( p. 36 ).

4. “A dignidade humana e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém de um mínimo” ( p. 36 ).

5. “Só os direitos da pessoa humana [...] compõem o mínimo existencial. [...] ficam fora do âmbito do mínimo existencial os direitos das empresas ou das pessoas jurídicas [...]” ( p. 36 ).

6. “O direito à existência [...] não se confunde com o direito à vida, que tem duração continuada entre o nascimento e a morte e extensão maior que o de existência, que é situacional e não raro transitória” [ O autor explora suscintamente o conceito filosófico da existência humana abordando o ser-aí  e o ser-no-mundo ] ( pp. 36-37 ).

7. “Do ponto de vista objetivo, o mínimo existencial aparece como norma da declaração de direitos fundamentais [...]. Mas, sendo pré-constitucional não lhe prejudica a eficácia a circunstância de se encontrar implícito no discurso constitucional” [ O direito subjetivo não abordado nesta citação direta somente possui entendimento institucional com garantias processuais ] ( pp. 38-39 )

8. “O direito às condições mínimas de existência digna constitui o conteúdo essencial dos direitos da liberdade [...] Aparece explicitamente em alguns itens do art. 5o da CF de 1988 [...] O mínimo exibe as características básicas dos direitos da liberdade [...] não se esgota no elenco do art. 5o da Constituição nem em catálogo preexistente [...]”  [ O autor coloca em evidência que os direitos da liberdade são características básicas exibidas pelo mínimo existencial ] ( p. 39 ).

9. “ O Estado de Direito [...] cuidou de garantir a liberdade [...]  [ doenças, velhice, incapacidade física, pobreza e miséria são vicissitudes da existência citadas pelo autor para erigir a pergunta de quem que deve zelar pela proteção contra os riscos da existência, Cidadão ou Estado ?] Esta temática hoje se projeta para a discussão em torno das relações entre o mínimo existencial e os direitos sociais” ( p. 41 ).

10. “Os direitos sociais se transformam em mínimo existencial quando são tocados pelos interesses fundamentais ou pela jusfundamentalidade. A idéia do mínimo existencial, por conseguinte, coincide com a de direitos fundamentais sociais em seu núcleo essencial” ( p. 42 ).

11. “Em torno das relações entre direitos fundamentais e direitos sociais formam-se três teses principais: a) a da simbiose dos direitos fundamentais com os sociais [...] b) a da indivisibilidade dos direitos humanos [...] c) a da redução da jusfundamentalidade dos direitos sociais ao mínimo existencial [...]” ( p. 43 ).

12. “[...] a) todos os direitos sociais são direitos fundamentais sociais; b) os direitos fundamentais sociais são plenamente justificáveis [...]; c) os direitos fundamentais sociais são interpretados de acordo com os princípios de interpretação constitucional [...]”  [ O autor alimenta historicamente o primado dos direitos sociais sobre os fundamentais, relembrando os idéias socialistas e social-democratas no final da década de 70 ] ( p. 45 ).

13. “[...] o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje não é tanto o de justificá-lo, mas o de protegê-lo” [ Segundo o autor, este pensamento é atribuído à Norberto Bobbio quando equipara os direitos sociais ( 2a geração ) aos direitos fundamentais ]  ( pp. 49 - 50 ).

14. “[...] os direitos sociais não são mais que pretensões legalmente reguladas, e que o legislador determina o que é um direito social, mas não está vinculado aos direitos sociais” [ Segundo o autor, este posicionamento teórico foi de J.J. Gomes Canotilho ] ( p. 51 ).

15. “O equilíbrio entre os dois aspectos – de liberdade e de justiça – passa pela maximização existencial e pela minimização dos direitos sociais em sua extensão, mas não em sua profundidade”   [ Neste ponto, o autor aborda as teses de redução dos direitos fundamentais ao mínimo existencial]     ( p. 53 ).

16. “Injustiça , então, é apenas a desigualdade que não traz benefício para todos”  ( p. 55 ).

17. “O mínimo social referente às necessidades básicas de todos os cidadãos também é essencial”       ( p. 57 ).


18.  “[...] às condições de vida – são garantidas pelo Estado Segurança, que supera o Estado Liberal e o Estado Social, pelo novo ajuste entre os poderes do Estado, pela nova relação entre saber e dinheiro e pelos princípios do discurso e da democracia”  [ Construção do Filósofo Habermas acerca dos direitos fundamentais através de cinco categorias , dentre elas as Garantias das Condições de Vida, ora distintas aos direitos às prestações sociais ] ( p. 59 ).

19. “Dworkin diz que as democracias prósperas estão longe de garantir um mínimo de vida decente (a decent minimal life ) , e que o desafio consiste em determinar a igual distribuição de riqueza para todos” ( p. 62 ).

20. “[...] Outro ponto relevante foi a distinção entre mínimo existencial e prestação de assistência social e entre Direito Tributário e Direito Social” ( p. 65 ).

21. “[...] da mesma forma que o Estado deve assegurar aos cidadãos pobres as prestações sociais, não pode cobrar do contribuinte uma importância  equivalente a sua renda” [ Decisão de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional Alemão quanto a lei do Imposto de Renda que não garantia o mínimo existencial familiar] ( p. 65 ).

22. “[...] O direito a um mínimo existencial vital é consequência direta dos princípios da dignidade humana e do Estado Social de Direito que definem a organização política, social e econômica justa escolhida como meta pelo povo da Colômbia na sua Constituição” ( p. 70 ).

23. “[...] a intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial, mas confundido os direitos fundamentais com os sociais econômicos, emburilhando a reserva do possível com a disponibilidade financeira do Estado e dilargando a competência da jurisdição constitucional para o controle de políticas públicas relacionadas com os direitos sociais” [ Decisão maximalista do Min. Celso de Mello, confirmando o caráter comum do STF à aversão as decisões minimalistas] ( pp. 72 – 73 ).

24.  “[...] quanto mais essencial for a prestação, mas excepcional deverá ser a razão para que ela seja atendida”  [ Consideração de Gustavo Amaral, referenciado pelo autor como defensor de tese acerca do tema - mínimo existencial -  na Faculdade de Direito da UERJ ] ( p. 75 ).

25. “[...] o chamado mínimo existencial, formado pelas condições materiais básicas para a existência, corresponde a uma fração nuclear da dignidade da pessoa humana à qual se deve reconhecer a eficácia jurídica positiva ou simétrica” [ Consideração de Ana Paula de Barcellos, referenciada pelo autor como defensora de tese acerca do tema - mínimo existencial - na Faculdade de Direito da UERJ] ( p. 76 ).

26. “A Teoria dos direitos fundamentais desponta nos dias de hoje como conceito-chave de nodal importância para a sindicação das prestações materiais do Estado” [ Consideração de Marcos Maselli de Gouvêa , referenciado pelo autor como defensor de tese acerca do tema - mínimo existencial - na Faculdade de Direito da UERJ ] ( p. 76 ).

27. “[...] o senso comum formado no pensamento jurídico brasileiro em torno dos direitos fulcra-se em premissa equivocada, qual seja, de que existem direitos fundamentais cuja tutela por parte do Estado independe de qualquer ação positiva, e , portanto , de qualquer custo” [ Consideração de Flávio Galdino de Gouvêa , referenciado pelo autor como defensor de tese acerca do tema - mínimo existencial - na Faculdade de Direito da UERJ ] ( p. 77 ).

28. “ Em síntese, a jusfundamentalidade dos direitos sociais se reduz ao mínimo existencial [...] Os direitos sociais máximos devem ser obtidos na via do exercício da cidadania reivindicatória  e da prática orçamentária, a partir do processo democrático” ( pp. 80 – 81 ).

SÍNTESE REFLEXIVA DO TEXTO:

                   Decerto , não há que se confundir Direitos Sociais com Direitos Fundamentais, uma vez que o primeiro está intrínseco ao segundo, e o segundo não pode ser determinado tão somente pelo primeiro. Os Direitos Fundamentais abarcam todos os direitos individuais, coletivos , da empresa e da pessoa jurídica; é mais amplo, enquanto os Direitos Sociais, objeto garantido pelo conjunto dos Direitos Fundamentais, refere-se ao mínimo de direitos garantidos para a existência da vida humana com dignidade e liberdade. É nesse sistema correlacionado de direitos que o autor procura no referido texto fichado promover a compreensão conceitual da famigerada teoria do Mínimo Existencial, que outrora  situa-se no âmbito pré-constitucional e jusnatural, não sendo necessária a sua positivação, mesmo que em carta constitucional para que seja jusfundamentalizada pelo ordenamento jurídico.
                              
                   Também considerar que o Mínimo Existencial se reduza tão somente aos Direitos Sociais, é como minimizar o entendimento que a dignidade humana somente é e pode ser respeitada pelas garantias orgânicas e sintéticas ( a palavra sintética aqui se coloca como algo artificial, algo que se construiu pela evolução da sociedade, pois o que é entendido hoje como necessidade mínima de existência, pode ter sido no passado nem ao menos ventilada em discussões jurídico-sociais)  da existência, tal como preceitua a lei 8742/93 citada pelo autor, porém com alteração dada pela lei 12.435/2011 em vários artigos, preceituando amplitude e entendimento lato sensu da Assistência Social, como ato positivo prestacional do Estado, exaltando-se ainda a Emenda Constitucional 64/2010 que incluiu no Art. 6o da Constituição de 1988 no rol dos Direitos Sociais a alimentação, encerrando então o conjunto de definições pela garantia da educação, da saúde, da alimentação, do trabalho, da moradia, do lazer, da segurança, da previdência social, da proteção à maternidade e da infância e, da assistência aos desamparados. Todas as leis citadas regulamentam e ordenam a atividade prestacional do Estado para cumprir e fazer cumprir os Direitos Sociais ora positivados no ordenamento jurídico originariamente ( vertente constitucional ) ou ordinariamente ( vertente legislativa ).

                  De forma curiosa, o Direito à Cultura não figura positivamente como Direito Social determinado por lei ordinária ou originária (em destaque às leis 8742/93 e 12.435/2011), no entanto na Carta Constitucional Brasileira existem artigos específicos que abordam as questões de acesso , fomento e garantia individual no exercício cultural no País, tal como o Art. 23o Inciso V , que coloca como competência dos entes federados a promoção e acesso à cultura, e o Capítulo III, Seção II em seus artigos 215 usque 216-A, que estabelecem diretrizes , sistemas e planos à cultura, mas não sendo considerada como atividade prestacional positiva pelo Estado no rol dos Direitos Sociais.

                  Ora, o próprio autor no decorrer do texto, vincula diretamente o mínimo existencial à noção clara de liberdade, tanto de forma subjetiva como de forma objetiva, trazendo à luz de nosso entendimento, que a não observância do mínimo existencial em sua jusfundamentalidade, coloca em situação de risco a própria liberdade garantida não tão somente pelo veio jusnaturalista, mas pela sua positivação Constitucional, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem ( 1948 ) e outros Tratados Internacionais, e que a ausência de uma ou outra garantia, pode comprometer o conceito natural e o senso comum de liberdade sem no entanto desfazê-la. É por isso que a ausência, como crítica desta síntese reflexiva, do acesso à cultura como garantia positiva do Estado, e como Direito Social, vem a empobrecer , no entanto, não prejudicar o conceito de mínimo existencial enquanto reduzido e positivado aos Direitos Sociais, o que muito embora alguns tenham entendimento que a cultura seja um  apanágio da educação,  o que decerto podem estar vinculadas, mas não necessariamente dependentes, exigindo atividades prestacionais distintas para sua melhor fomentação.     

                  Vertentes garantísticas e prestacionais das formulações em torno do mínimo existencial, fazem resolver  questões de sua jusfundamentalidade ( liberdade, valores éticos
sociais e jurídicos ), e neste diapasão, a vertente garantística , que impede agressão do direito, evidencia-se em nossa Carta Constitucional, v.g. alguns artigos da CF/88 citados no parágrafo anterior,  como uma vinculação do Estado ao particular, no entanto, a feição prestacional que assegura o caráter de Direito Social, torna-se exigível ao Estado. Garantir e Prestar Serviços como identificado, são ações distintas, jusfuntamentadas, porém como exercícios minimizados e maximizados de direitos,  respectivamente sendo o mínimo relacionado a relação do Estado com o particular e o máximo a relação do Estado com todos. Afastar a cultura da atividade prestacional exigível pelos Direitos Sociais que abarcam o mínimo existencial, compromete e coloca em situação delicada as garantias de vida digna do ser humano. Uma população com educação mínima não garante a estrutura do conhecimento cultural de seu povo, desiderato este das Nações desenvolvidas em seu cerne político, social e prestacional.

                  Não é à-toa que um dos problemas em relação ao aspecto prestacional do mínimo existencial seja a determinação de quais prestações de direitos sociais modelam o seu núcleo, principalmente quando é o legislador ordinário que define o que é e o que não é Direito Social em suma abstração jusnaturalista, ( aqui a ausência da cultura como Direito Social merece destaque ) mesmo que o legislador originário, no apogeu constitucional das normas programáticas sistemicamente tenha sido  amplo e progressista, é o legislador originário que dá impulso, vigor, vivacidade e ânimo as questões garantística e prestacionais do Estado, no entanto com a observação à Reserva do Possível ( assunto pouco explorado no texto em síntese reflexiva) , consoante, segundo o autor do texto,  as palavras de Luís Roberto Barroso “O legislador constitucional é invariavelmente mais progressista que o legislador ordinário” ( p.47 N.T. ), em alguns momentos políticos pode-se compreender a inação do legislador ordinário na progressividade da lei aplicando reservas às normas programáticas para estabelecer equilíbrio à Reserva do Possível, porém, diferente disso, a jusfundamentalidade se impera na vacância da lei levando à decisões jurídicas favorecidas sobre os direitos denominados de 3a geração v.g. direitos difusos particulares ou com efeitos erga omnes , e princípios valorativos primordiais que caracterizam o mínimo existencial.

                  Ainda pode-se questionar se todos os Direitos Sociais positivados compõem o manancial do mínimo existencial?

                  Segundo o autor, lembrando J. J. Gomes Canotilho, “os direitos sociais não são mais que pretensões legalmente reguladas, o legislador determina o que é um direito social, mas não está vinculado aos direitos sociais” ( p.51 ). Ora, o mínimo existencial, de origem pré-constitucional, de interpretação jusfilosófica e discussão jusnatural, está muito

além do ordenamento positivado do Estado, sua noção axiológica é que consiste a sua eficácia no mundo jurídico e nas atividades prestacionais do Estado, e assim , como também citado pelo autor, mitigou Luis Roberto Barroso, “...transmigrando do paradigma das normas para o dos princípios” ( p.52 ), e quando chamam-se os princípios à tona das discussões acerca do mínimo existencial, impera-se a axiologia do tema em sua aplicação no mundo fático. Daí pode-se afirmar que nem todos os Direitos Sociais compõem o manancial do mínimo existencial , e o mínimo existencial compõem-se não tão somente de normas positivadas,  mas também, de princípios valorativos por excelência.

                 Vale ressaltar que, segundo o autor do texto, para a compreensão dos princípios valorativos que imbricam Direitos Sociais, Princípios Fundamentais , Princípios Estruturais e de Legitimação , respectivamente compostos pela liberdade, justiça, segurança, solidariedade e felicidade; Dignidade humana, cidadania, democracia, soberania; Estado liberal, Estado Social, Estado Democrático de Direito; Ponderação, razoabilidade e igualdade faz-se o acatamento dos Direitos Sociais como  transformado em mínimo existencial quando tocado pelos interesses fundamentais ou pela jusfundamentalidade, concluindo-se então o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, sem sobrepujar as teses principais das relações entre direitos fundamentais e direitos sociais, citadas e exploradas pelo autor no referido texto fichado, o que vale colocar em destaque a afirmação dos Direitos sociais com as teses da redução de sua jusfundamentalidade ao mínimo existencial e otimização da parte que sobreexcede os mínimos sociais na via das políticas públicas, do orçamento e do exercício da cidadania, colocando em equilibro respectivamente a Liberdade e a Justiça; É a maximização do mínimo existencial e minimização dos direitos sociais em sua extensão, mas não em sua profundidade (TORRES, 2009).

                  O autor do referido texto nos apresenta a visão de quatro filósofos na construção do conceito do mínimo existencial, destacando “Raws”  que coloca no núcleo de sua visão a igualdade como princípio imperativo ao mínimo social; “Alexy” que propõem modelo de ponderação entre mínimo existencial, direitos jusfundamentais sociais e direitos fundamentais sociais; “Habermas” que apresenta categorização dos direitos fundamentais exaltando sua quinta categoria que abrange o direito à garantia das condições de vida e encerra com “Van Parijs” que visa o p rincípio da liberdade solidarista.  Todos conceituando, cada qual à sua visão temporal ou até mesmo geopolítica princípios que emanam da teoria do Mínimo Existencial.

                  Outras teorias e decisões de cortes constitucionais também são apresentadas no texto no que tange a justificação, interpretação e  fundamentação do mínimo existencial, merecendo destaque  a distinção apresentada pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha quanto ao mínimo existencial, prestações de assistência social e entre Direito

Tributário e Direito Social, que em importante decisão destacada nos faz compreender a atividade negativa do Estado quando da isenção e minimização de impostos para não comprometer o mínimo existencial da pessoa humana.
                                      
                  O Mínimo Existencial, independente de assegurar Direitos Sociais ou Direitos Fundamentais, este último em stricto sensu ao mínimo existencial , por excelência deve ser coberto pelo manto dos princípios fundamentais que garantem a vivência do homem e sua dignidade de vivê-la, ora pela ação individual garantística, provocando a justiça, ora pelo Estado em sua ação prestacional positiva e negativa, primando a preservação da liberdade acima de tudo, e assim colaborando com a crítica abordada nesta síntese reflexiva , acerca da consideração do acesso à cultura em sentido amplo como corolário do mínimo existencial , servindo-se também como  necessidade mínimo garantida de vida social digna abarcada pelo conceito de mínimo social ( com base na igualdade ) ditado por “Raws”, que mais se aproxima à realidade atual do homem vivendo em sociedade sob a tutela de um Estado Social Democrático de Direito.
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